STJ. Processual civil e tributário. Prescrição. Inércia afastada pela corte regional. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.
«1 - Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou: «Com relação à execução 001083-70.1997/8/26.0450, verifica-se que, por meio de petição datada de 30/05/1999, o exequente se manifestou nos autos requerendo a expedição de carta de citação (fls. 20). Desde então, não houve mais qualquer pronunciamento no sentido de promover o desenvolvimento do processo, sendo realizados somente pedidos de arquivamento (fls. 26 e 28). Assim é que o Município permaneceu inerte até 02/03/2009, quando requereu diligências para buscar o endereço do ora apelado (fls. 30). Com relação à execução 0001913-60.2002/8/26.0450, nota-se que houve pedido subscrito em 28/07/2004 objetivando a citação postal do executado (fls. 62). Sucede que, somente em 24/04/2012, a Municipalidade impulsionou novamente o feito para ver seu crédito satisfeito, formulando pedido de penhora «online» (fls. 77). Ou seja, nas 02 (duas) execuções, a inércia do exequente concorreu para o decurso de mais de 05 (cinco) anos sem diligências com vistas ao prosseguimento dos feitos, evidenciando semelhante conduta descaso e desinteresse em relação ao andamento das cobranças em questão. Nesse particular, aliás, importa ressaltar que a Municipalidade não comprovou a ocorrência, nesse período, de qualquer causa de interrupção ou suspensão do fluxo prescricional. (...) Por fim, mesmo tendo-se em conta os dizeres da Súmula 106/STJ, impossível concluir, in casu, tenha se devido a demora na marcha processual exclusivamente a entraves opostos pelo serviço judiciário. Ainda que se admita alguma falha deste, decerto a inércia do exequente concorreu para o decurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos, sem a adoção de qualquer providência tendente a imprimir andamento a ambos os feitos. Nesse aspecto, assevere-se que eventual falta de intimação pessoal do Município também não justifica sua inércia por tão longo tempo. Por tudo o que se expôs, há de se confirmar a respeitável sentença que reconheceu a prescrição, eis que escorreita» (fls. 270-273, e/STJ).
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