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DOC. 195.8520.6009.0400

STJ. Adequação típica do crime de corrupção passiva. Fase preparatória. Crime formal. Desnecessidade de ocorrência de resultado material. Continuidade delitiva. Inocorrência. Necessidade de reexame de fatos e provas. Recurso não provido.

«1 - A jurisprudência deste Sodalício firmou a compreensão no sentido de que o crime de corrupção passiva possui natureza formal e independe de resultado, razão pela qual não exige a prática de ato de ofício, o que afasta a alegação de que o ato praticado pelo agravante se situa no campo dos atos meramente preparatórios.

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