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DOC. 195.9492.0003.8000

STJ. Reprimenda. Regime de execução. Modo fechado determinado com base gravidade em abstrato do delito. Descabimento. Pena-base. Fixação mínimo legalmente previsto. Circunstâncias judiciais favoráveis. CP, art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Súmulas 718 e 719 da suprema corte. Constrangimento ilegal evidenciado. Alteração para o modo semiaberto. Decisum acertado. Agravo regimental desprovido.

«1 - O CP, art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) poderá iniciar o cumprimento da reprimenda regime semiaberto, observando-se os critérios do CPC/2015, art. 59.

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