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DOC. 195.9932.0285.8039

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO CPC/2015, art. 282, § 2º. NÃO APRECIAÇÃO.

I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso quanto ao tema «Deserção do recurso ordinário. Comprovante de pagamento em nome de pessoa estranha à lide. Existência de elementos que possibilitam a vinculação das guias com os comprovantes de pagamento. Princípio da instrumentalidade das formas » em favor das partes ora Recorrentes, deixa-se de apreciar a insurgência quanto à alegação de nulidade processual ora em destaque. Aplicação da regra do § 2º do CPC/2015, art. 282. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DAS GUIAS COM OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário das Reclamadas por deserção, pelo fato de que no comprovante bancário de pagamento consta o nome de terceiro estranho à lide, embora seja possível vincular o comprovante de pagamento às guias de recolhimento dos presentes autos. II. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação da CF/88, art. 5º, LV. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DAS GUIAS COM OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário das Reclamadas pelo fato de que quem pagou os boletos bancários das guias de custas e de depósito recursal era pessoa estranha à lide. II. Embora não se desconheça o entendimento desta Corte Superior no sentido de que se reputa deserto o recurso quando o preparo é efetuado por terceiro estranho à lide, uma vez que, nos termos da Súmula 128/TST, I, é ônus da parte efetuar o recolhimento do preparo recursal, tal situação vem sendo mais bem analisada por esta Corte Superior, a partir do princípio da instrumentalidade das formas, no sentido de que não há deserção quando existam elementos que permitam vincular os comprovantes bancários às guias de recolhimento com os dados dos autos. III. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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