TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 155, §4º, IV C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO RECENTE DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVÁVEL REGIME INICIAL. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Ao paciente foram imputadas a suposta prática dos crimes tipificados nos art. 155, §4º, IV, do CP, em sua modalidade tentada e 244-B do ECA. E examinando a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pleito liberatório, verifica-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, frisando-se que o paciente possui registro recente de inquérito policial a fim de apurar a prática do art. 157, §3º, do Estatuto Repressor, a evidenciar a reiteração delitiva de Hugo, o que, além de denotar a insuficiência de medidas cautelares diversas, também, é motivo idôneo para a decretação do ergástulo cautelar de acordo com a jurisprudência do STJ, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, além de presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade em sede deste remédio heroico, uma vez que o conhecimento do regime inicial imposto somente será possível com o fim da instrução, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito