TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão interlocutória que rejeita alegação de impenhorabilidade de valores tornados indisponíveis. Reforma que se impõe. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Inteligência do CPC/2015, art. 833, X, inclusive da conta digital. Conforme vem decidindo o STJ, entendimento acolhido por esta Colenda Câmara, «reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Direito a um patrimônio mínimo. Ausência de provas de abuso, má-fé ou fraude. Quantia que deve ser liberada à parte.
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