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DOC. 196.0401.6000.4500

STM. Crime militar. Lesão corporal culposa. Treinamento militar. Imprudência. CPM, art. 210.

«É razoável admitir que o treinamento militar deve ter configuração próxima da realidade. Nunca, porém, de forma tão realística suficiente para causar lesões corporais. No caso, embora o treinamento tivesse a finalidade de simular uma realidade em que os instruendos deveriam participar de interrogatório como prisioneiros de guerra, em campo de concentração, os instrutores foram alertados que deveria ser preservada a integridade física. Os apelantes, um oficial e três sargentos, são homens comuns. Mas a jurisprudência dominante neste Tribunal orienta convicção no sentido de que não se exige para a configuração do delito culposo a previsibilidade do super homem, mas somente a do homo medius. Improvido o apelo. Decisão majoritária.»

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