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DOC. 196.0401.6000.6200

STM. Crime militar. Violação de domicílio. Crime qualificado. CPM, art. 226.

«Crime instantâneo, de mera conduta e consuma-se no momento em que se verifica o ingresso no domicílio contra a vontade expressa do titular do direito de consentir. Qualifica-se o delito, em face do arrombamento da porta do domicílio, bem como o agravamento da pena por estar o agente em serviço. Autoria e materialidade comprovadas, não há que se falar em absolvição. Decisão majoritária.»

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