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DOC. 196.1381.8434.5884

TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ABONO DESEMPENHO . NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SUPRESSÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida diz respeito à incidência da alteração legislativa introduzida pelo CLT, art. 58, § 2º, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Esta Corte, em matéria semelhante, já se posicionou no sentido de não ser possível a supressão de parcela salarial durante a relação laboral quando mantido o seu fato gerador. 3. Ainda, uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III, da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 4. Na hipótese, restou incontroversa a natureza jurídica salarial do abono desempenho pago pelo município reclamado. 5. Assim, em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, a alteração dada ao § 2º do CLT, art. 58 pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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