Carregando…

DOC. 196.1852.0799.7355

TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. art. 11-A, «CAPUT», §§ 1º E 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .

O Tribunal Regional consignou que « em 06.05.2020, a exequente foi intimada do teor do despacho de fl. 308, proferido pelo Juízo de 1º grau », bem como que « inerte a exequente, em 24.08.2023, o Juízo de origem pronunciou, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, e julgou extinta a execução ». Concluiu que « foram cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição, uma vez que a exequente foi intimada, em data posterior a 11.11.2017... ». 2 . Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST 39/2016 estabelece que «O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) .». 3 . No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017, sendo irrelevante o fato de que o trânsito em julgado ocorreu antes da reforma trabalhista. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no CLT, art. 11-A não denotando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito