STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ausência de contradição. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos.
«1 - Não há contradição no acórdão embargado, visto que a aplicação da Súmula 7/STJ ocorreu porque o Tribunal de origem consignou expressamente que «os custos que a impetrante possui com combustíveis e lubrificantes não possui relação direta com a atividade-fim exercida pela empresa, que não guarda qualquer relação com a prestação de serviço de transportes e tampouco envolve o transporte de mercadorias ao destinatário final, mas constitui, em verdade, apenas despesa operacional». Ou seja, da análise das premissas fáticas do acórdão de segundo o grau não foi possível, pelo critério da essencialidade no processo produtivo, atribuir tal característica ao transporte realizado entre os estabelecimentos da mesma empresa (transferência interna), o que afasta a caracterização do serviço como insumo para fins do creditamento previsto na Lei 10.637/2002, art. 3º, II e Lei 10.833/2003, art. 3º, II. Por outro lado, restou igualmente consignado de forma clara e fundamentada que a jurisprudência desta Corte não reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda (TRF 1ª Região, Lei 10.833/2003, art. 3º, IX. Nesse sentido: AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado), Primeira Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito