TRF4. Seguridade social. Agravo. Previdenciário e processual civil. Pedido de antecipação de tutela formulado após a prolação da sentença. Apreciação pelo juízo a quo. Impossibilidade. CPC/2015, art. 299.
«1. Com a prolação da sentença, na exata dicção do preceito do CPC/1973, art. 463, o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes. Assim, em princípio, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal.
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