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DOC. 196.4264.2001.3700

TJRS. Mandado de segurança. Determinação de nova suspensão do feito cível. Pendência de julgamento da causa criminal. Suspensão pretérita no prazo de um ano. Descabimento de nova determinação, haja vista já ter esgotado o prazo máximo do CPC/2015, art. 315, § 2º. CPC/2015, art. 314.

«- Conforme se apura das cópias jungidas, o feito foi anteriormente suspenso, em 2011, pelo período de um ano, tendo em vista a disposição do CPC/1973, art. 265, § 5º, vigente à época daquela determinação.

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