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DOC. 196.4264.2001.8800

TJRS. (Monocrática) Suspensão do processo por convenção das partes. Interesse privado. Autorização judicial. Desnecessidade. Exposição das razões do pedido de suspensão. Dispensável. Preferência a autonomia das partes. CPC/2015, art. 313.

«A convenção de suspensão do processo possui natureza de negócio jurídico, razão pela qual não depende de autorização ou de assentimento do juiz de direito, mormente em se tratando de interesse privado. A análise da conveniência da suspensão é exclusivamente das partes, não havendo necessidade de exposição das razões do pedido. É certo que a suspensão do processo confronta com a sempre almejada celeridade processual. Porém, deve-se dar preferência à autonomia das partes ainda que isso prejudique uma rápida solução da lide.»

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