TJPR. Agravo de instrumento. Medida cautelar de sustação de protesto. Decisão que defere a liminar, condicionando-a ao depósito do valor dos títulos em dinheiro, como forma de caução. Escolha da caução, todavia, que deve ser possibilitada à parte, desde que idônea e suficiente. Decisão reformada. CPC/2015, art. 297.
«[...] Como já decidiu este Tribunal, o Juiz decide sobre a suficiência, cabendo-lhe examinar se a caução (garantia) oferecida é bastante ou não; não lhe é dado determinar qual a espécie de caução devida (JTACivSPSP 108/84) (1º TACivSP, MS 524072-8, rel. Juiz Alexandre Germano, Vice Presidente, concessão de liminar 03/08/1992)».
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