STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989. Possibilidade de cobrança das empresas que adquiriram à condição de incentivadas antes da entrada da norma, desde que a fiscalização (fato gerador do tributo) tenha ocorrido em momento posterior à sua vigência. Hipótese em que, à época da entrada em vigor da referida norma, a sociedade executada não se enquadrava na condição de sociedade beneficiária do incentivo fiscal. Impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Agravo interno da comissão de valores mobiliários a que se nega provimento.
«1. Cinge-se a controvérsia na exigibilidade da taxa de fiscalização, instituída pela Lei 7.940/1989, em face de empresa que adquirira a condição de incentivada, mas, em momento anterior à sua vigência, já não possuía obrigatoriedade de se registrar na CVM na qualidade de sociedade beneficiária de incentivos fiscais, visto que se tornou companhia fechada em 1974.
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