TJRS. Habeas Corpus. Resposta à acusação. Rol de testemunhas de defesa. CPP, art. 189.
«Embora as testemunhas de defesa, como regra, devam ser arroladas na resposta à acusação, admite-se, como exceção, tanto mais quando o réu é assistido pela Defensoria Pública e está detido em Comarca diversa, seja o rol apresentado na própria audiência de instrução, na forma do CPP, art. 189, a fim de resguardar a efetividade da defesa técnica e o exercício da autodefesa.
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