STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Interceptações telefônicas. Menção a investigados detentores de foro por prerrogativa de função. Juízo de origem, ao constatar a existência de indícios concretos de participação delitiva, determinou a remessa integral do feito à suprema corte. Inexistência de nulidade. Decisão proferida por Ministra do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a validade de todos os atos praticados pelo juízo a quo. Recurso ordinário desprovido.
«1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal preconiza que menções a pessoas com prerrogativa de foro durante a interceptação telefônica não é suficiente, por si só, a ensejar o envio imediato do inquérito/processo ao Tribunal competente. Antes da remessa dos autos, deve ser aferido, pelo Juízo de origem, se há indicativos concretos da participação do indivíduo com prerrogativa de foro especial na empreitada criminosa investigada, o que, no caso, foi constatado em tempo razoável pela Magistrada a quo que, então, reconheceu sua incompetência e determinou, imediatamente, a remessa integral dos autos à Suprema Corte.
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