TJRS. Inspeção judicial. Desnecessidade. CPC/1973, art. 440. CPC/2015, art. 481.
«Nos termos do CPC/1973, art. 440, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. Na espécie, os elementos constantes dispensam a realização de inspeção judicial.»
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