TJRJ. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005080-91.2013.8.19.0063. PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, ATUAL NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva, versando sobre a precariedade na prestação de serviço de energia elétrica no distrito de Bemposta, do Município de Três Rios. 2. No julgamento do IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000, foi firmada tese no sentido de que Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cível do TJRJ, com fundamento no art. 930, parágrafo único do CPC. 3. As execuções individuais guardam conexão com a ação coletiva, o que enseja o julgamento pelo mesmo órgão fracionário, a fim de evitar risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 4. Declínio de competência em favor da Nona Câmara de Direito Privado (antiga Segunda Câmara Cível) deste E. Tribunal de Justiça.
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