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DOC. 197.3190.4471.9452

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO 2X2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior, em interpretação da CF/88, art. 7º, XIII, tem jurisprudência notória, atual e iterativa no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extraordinárias a partir da jornada máxima legal ou contratual. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela validade do regime de escala 2x2, pois a compensação de horário seria benéfica ao trabalhador e estaria sendo respeitado o limite constitucional de 44 horas semanais. A jornada de trabalho especial e a ausência previsão em acordo escrito são questões incontroversas no acordão regional. III . Logo, a Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firme desta Corte Superior, além de violar o CF/88, art. 7º, XIII. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO 16 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, no Tema Repetitivo 16, fixou a tese jurídica no sentido de que « o Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual «. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, no exercício da função de agente de apoio socioeducativo, a parte reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria 3.214/78. III. Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir o adicional de periculosidade, está em desconformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, violando o CLT, art. 193, II. Divergência jurisprudencial demonstrada. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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