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DOC. 197.4105.2000.0200

TJRS. Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Processo de inventário. Foro competente. Domicílio do autor da herança. CPC/2015, art. 48.

«O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o processamento do inventário, a teor do CPC/2015, art. 48. O CCB/2002, art. 1.785 também define que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

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