STJ. Agravo interno em conflito positivo de competência. Guarda provisória deferida aos avós maternos e à genitora em duas demandas distintas. ECA, art. 147. Prevalência do melhor interesse do menor.
«1 - Nos termos do ECA, art. 147, a competência das ações envolvendo interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo legal. Neste sentido, a Súmula 383/STJ: «A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda».
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