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DOC. 197.5602.8027.7026

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE DE BAIXA RENDA. NEGATIVA DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RESOLUÇÃO ANEEL 1.000/2021. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

No caso, a agravante, pessoa de baixa renda, alega que obteve deferimento do benefício de prestação continuada e solicitou à concessionária o parcelamento do débito de energia elétrica, o que foi indeferido. O parcelamento de débitos por concessionárias de serviços essenciais, no caso de unidades de baixa renda, é previsto pela Resolução ANEEL 1.000/2021, sendo obrigatório quando solicitado pelo consumidor, com o mínimo de três parcelas. Regra do art. 314 do CC, que assinala que o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da que lhe é devida, não é absoluta, pois a própria resolução regulamentadora da atividade da concessionária confere essa exceção. Parte ré que informa em suas contrarrazões que a autora pode entrar em contato a fim de requerer o parcelamento do débito. Presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma contínua, conforme disposto no CDC, art. 22. Reforma da decisão que se impõe para deferir o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da agravante e, caso o serviço tenha sido interrompido, que seja restabelecido em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como que proceda ao parcelamento do débito, com no mínimo três parcelas, conforme previsto na Resolução ANEEL 1.000/2021, devendo a agravante pagar as parcelas e as faturas vincendas, sob pena de revogação da tutela de urgência. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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