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DOC. 197.5637.6809.7679

TJSP. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO ALUNO E SUA GENITORA NO POLO PASSIVO. HIPÓTESE EM QUE EXISTE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE, QUE O TORNA AO ALCANCE DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE OS SEUS BENS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A dívida é oriunda de contrato de prestação de serviços escolares, contraída em benefício do filho do casal. O executado, como contratante, figura como sujeito passivo na relação obrigacional e, por isso, está vinculado ao título executivo que se formou. 2. O seu cônjuge, porém, tem responsabilidade solidária, por se tratar de dívida contraída no interesse do casal e dos filhos, na forma dos arts. 1.643 e 1.644, do Código Civil. Trata-se, portanto, de responsabilidade patrimonial secundária, de que trata o CPC, art. 790, V, que estabelece a possibilidade de os seus bens serem alcançados pela execução. Resta evidente a responsabilidade solidária da excipiente Marisa, tal como bem reconhecido pelo Juízo de primeiro grau.

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