TRF4. Conflito de competência. Medida cautelar de protesto interruptivo de prazo prescricional. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º.
«É do Juízo do Juizado Especial Federal Cível a competência para processar a medida cautelar de protesto interruptivo de prazo prescricional, quando a causa for de valor inferior a 60 salários-mínimos e não se tratar de hipótese prevista na Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º.»
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