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DOC. 197.8118.0862.8504

TJSP. APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -

Determinação de juntada de nova procuração e de declaração de ciência do processo, ambas com reconhecimento de firma por autenticidade, ou de comparecimento da parte em cartório - Não atendimento - Dadas as peculiaridades do caso concreto, afigurou-se correta a cautela adotada pelo d. Juízo de origem - Poder geral de cautela - Irregularidade na representação processual bem reconhecida, destacando-se a plena aplicação das orientações prevista pelo NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado CG  02/2017, em especial o Enunciado 4: «Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.» - Evidenciada a litigância predatória - Precedentes desta c. Câmara e recente jurisprudência do TJSP - Manutenção do decreto de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC - Enquadramento do presente caso à hipótese prevista no Enunciado 15 do NUMOPEDE: «Nos termos do CPC, art. 104, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.» - Patrono deverá arcar pessoalmente com o custo do processo, sob pena de inscrição em dívida ativa, incluídos os honorários advocatícios de 15% do valor da causa - Pedido de justiça gratuita à parte que, diante do decidido, resta prejudicado.

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