TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO - PEDIDO LIMINAR - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - MÉRITO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - NECESSIDADE - DETRAÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICIALIDADE.
Por ausência de previsão legal, não cabe a análise de pedido liminar em sede de recurso de apelação. Deve prevalecer o regime inicial semiaberto ao acusado primário, condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se verificada a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§2º e 3º, CP). Não é cabível a detração «processual» (CPP, art. 387, § 2º) quando o período de prisão provisória é insuficiente, por si só, para alterar o regime inicial do cumprimento de pena. Revela-se inviável a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos em razão do desvalor atribuído à circunstância judicial (art. 44, III, CP). Fica prejudicado o exame do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita se a providência almejada já foi deferida na sentença.
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