STJ. Direito processual civil. Existência de título executivo extrajudicial. Ajuizamento de ação monitória em vez de ação de execução. Faculdade do credor, desde que a opção não implique prejuízo à defesa do devedor. CPC/2015, art. 785.
«I - Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial.
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