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DOC. 198.0975.7001.0900

TRF4. Processual civil. Agravo legal em agravo de instrumento. Prolação de sentença. Falta de interesse de agir com superveniente perda de objeto. Lei 10.259/2001, art. 5º.

«1. Não subsiste interesse no julgamento do agravo de instrumento eventualmente interposto contra o decisum interlocutório, que tenha deferido a antecipação da tutela. Afinal, se os efeitos antecipatórios passam a ser produzidos diretamente pela própria sentença, são estas a decisões judiciais a serem impugnadas, valendo-se a parte interessada, se for o caso, do recurso próprio.

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