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DOC. 198.1220.5003.1100

STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. Citação da empresa. Interrupção da prescrição em relação aos sócios. Prazo superior a cinco anos. Prescrição configurada. Revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que houve prescrição (fl. 355, e/STJ): «Ao contrário do que alega o ente estatal, a execução fiscal fora manejada tão somente em face da empresa (fl. 27), e o fato de os nomes dos corresponsáveis constarem nas CDAs não tem o condão de se inferir que desde o ajuizamento da ação primária estava sócios (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução fiscal fora proposta em face da empresa (fl. 27), tendo sua citação ocorrido em 13/10/1999 (fl. 44), ao passo que o pedido de redirecionamento da execução ocorreu apenas em 07/03/2005 (fl. 196), quando transcorridos mais de cinco anos da data da citação da empresa». Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

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