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DOC. 198.1846.7313.4737

TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE LASTRO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE DA INSTIUIÇÃO FINANCEIRA - LIMITAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR - DANOS MORAIS - VALOR - PROPORCIONALIDADE - ENCARGOS ACESSÓRIOS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO- DESCONTO.

O resultado da prova técnica não vincula o convencimento do juízo, que pode se servir de outros dados constantes do processo para embasar sua decisão. Entretanto, para que o resultado da perícia seja preterido, a parte tem o ônus de apresentar elementos capazes de afastar sua força persuasiva. A cobrança ilegal de serviços não contratados, com descontos sobre valores recebidos a título de benefício previdenciário, caracteriza dano moral indenizável, por constranger a autonomia privada da parte, sobretudo quando o débito representa percentual significativo dos rendimentos da parte. A instituição financeira é responsável pelos danos decorrentes de operações fraudulentas, a teor do art. 14, §3º, II, do CDC, e da Súmula 479/STJ, por se tratar de fortuito interno. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. O reconhecimento de que inexiste relação jurídica entre as partes qualifica o dano cometido pelo requerido como ilícito extracontratual, fazendo com que os respectivos juros de mora incidam a partir do evento danoso, tanto na condenação à repetição do indébito, quanto na indenização por danos morais. A nova redação do art. 406, do CC, dada pela Lei 14.905/24, deve ser aplicada aos encargos incidentes após o momento em que passou a produzir efeitos.

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