TJRS. Agravo de instrumento. Divisão e demarcação de terras. Citação ficta. Localização dos réus. Defesa tempestiva. CPC/2015, art. 577.
«A citação por edital é medida excepcional e somente tem lugar depois de exauridas todas as diligências para a busca do réu. Outrossim, deve ser evitada, na medida do possível, já que o não chamamento real pode implicar em limitação ao direito de defesa.
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