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DOC. 198.3759.4329.6074

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 121, §2º, I E IV, N/F DO art. 14, II, E 121, §2º, I E IV, C/C 29, N/F DO art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PERDA DAS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. MARCHA PROCESSUAL IMPULSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

Aos pacientes Joao Vitor e Cláudio Júnior foi imputada a suposta prática do delito do art. 121, §2º, I e IV, n/f do art. 14, II, e a Ricardo, do art. 121, §2º, I e IV, c/c 29, n/f do art. 14, II, todos do CP. E, para o reconhecimento do excesso de prazo, não basta o simples cômputo daqueles estabelecidos na norma processual penal, porque não se traduzem num simples cálculo aritmético, impondo-se, então, a análise das circunstâncias motivadoras de uma maior dilação para a entrega da prestação jurisdicional, sem que se descure da obediência ao Princípio da Duração Razoável do Processo. No caso em análise, a despeito da perda das mídias da Audiência de Instrução realizada em 09 de maio do corrente ano, não se constata atraso injustificado ou morosidade por parte do Juízo primevo, que envidou esforços para impulsionar a marcha processual, a ser repetida na data de 14 de outubro p.vindouro a Audiência para oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus, a atrair a incidência da Súmula 52/STJ, não se verificando a existência de flagrante ilegalidade ensejadora de eventual constrangimento ilegal.

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