TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual 6.834/2014). Sentença de parcial procedência, para que condenados os réus à implementação do piso nacional mínimo proporcional à carga horária da autora. Irresignação de ambas as partes. Pedido de suspensão do feito que motivadamente se rejeita. Autora, professora estadual em atividade, ocupante do cargo de docente II, com carga horária semanal de 40 horas, nível/referência A6. Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do STJ. Lei Estadual 5.539/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu art. 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira, cabendo a reforma da sentença, para que implementado o piso, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências e para que condenados os réus ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Ausente o interesse recursal no que respeita aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. De outro viés, descabida a concessão de tutela provisória. RECURSO DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
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