TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DIFERENÇA DE VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTITVA. 1.
A causa de pedir da presente demanda é a existência de diferença entre o valor disponibilizado e o valor que deveria ter sido entregue à apelante quando do saque realizado. 2. Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito em razão da ocorrência da prescrição. 3. Irresignada, a autora apresentou apelação em que afirmou que o termo a quo considerado na sentença estava incorreto. Defendeu que somente teve ciência da irregularidade em 2024. 4. Insurgência que não deve ser acolhida. 5. O STJ estabeleceu, no Tema 1.150, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep e que o prazo é de 10 anos. 6. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que a apelante sacou os valores constantes da conta individual, em 2002. Precedentes. 7. Com efeito, a recorrente deixou transcorrer mais de 10 anos da data do saque para solicitar ao apelado os extratos da conta e somente ajuizou a ação somente em 10/10/2024. 8. Portanto, inequívoca a ocorrência da prescrição 9. Acerto do decisum do juízo a quo que se mantém. 10. Majoração dos honorários, na forma do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade de justiça. 11. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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