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DOC. 198.6094.1002.6600

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Absolutamente incapaz. Habilitação tardia. Processual civil. Regime geral de previdência social. Pensão por morte. Habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz. Lei 8.213/1991, art. 79 e lei 8.213/1991, art. 103. Prescrição. Imprescritibilidade. Exceção. Duplo pagamento da pensão pelo regime geral de previdência social.

«1 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.

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