STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Cerceamento de defesa. Conjunto probatório insuficiente. Rediscussão de matéria já decidida, de forma fundamentada, pelo tribunal de origem. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência.
«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou, com base no laudo pericial, que o ora recorrente não faz jus ao benefício previndenciario pleiteado. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: «Não se verifica desconformidade no laudo produzido para o período de 2/10/1998 a 23/3/2009, pois se trata de documento oficial emitido pelo empregador, nos termos da lei, o qual não pode ser desprezado apenas por contrariar a pretensão do agravante. Tal documento descreve os elementos apurados no ambiente laborativo do autor; é contemporâneo ao vínculo em contenta, de sorte que reflete com fidelidade as condições encontradas, chegando a apontar a existência de agentes deletérios à saúde (notadamente o ruído), mas em intensidades insuficientes para o reconhecimento da especialidade perseguida» (fl. 471, e/STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
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