STJ. Processual civil. Recurso especial. Improbidade administrativa. Demonstração do fumus boni iuris. Decretação de indisponibilidade de bens. Lei 8.429/1992, art. 7º. Matéria decidida pelo rito dos repetitivos. CPC/1973, art. 543-C.
«1 - Ao decidir a controvérsia o Tribunal a quo consignou (fls. 1598-1599, e/STJ): «Com efeito, numa primeira analise, ainda que de forma superficial sobre os fatos alegados, verifico que os termos do contrato firmado (págs. 142/147), incluindo os subsequentes termos de aditamento (págs. 191/192; 245; 295/296 e 348/349), referem-se à assessoria em questões jurídicas e administrativas especializada na área de educação. Pelos descritivos de acompanhamento sobre o referido contrato, fornecidos pela Municipalidade e pelo escritório de advocacia, aparentemente, houve um assessoramento em questões específicas da área da educação (vide págs. 400/418). Por outro lado, as declarações das diretoras ouvidas no inquérito civil, bem como o fato do escritório prestar o mesmo tipo de assessoramento para outras prefeituras, não implicam, por ora, em indícios suficientes de que não houve a total prestação dos serviços contratados e de que o objeto licitado poderia/deveria ser executado pelos procuradores municipais. Portanto, indefiro os pedidos liminares formulados. (...) Na espécie, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. As razões de recurso não lograram afastar a bem fundamentada decisão agravada».
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