TJSP. Prestação de serviço bancário. compra com o cartão de crédito impugnada após o lojista não entregar o produto. réu que se manteve inerte e não bloqueou/cancelou o repasse do valor para o lojista mesmo após a informação do autor. Preliminar Cerceamento de defesa. inocorrência. Prova testemunhal desnecessária. Não há que se falar em cerceamento de defesa nos autos, pois a prova testemunhal não tem força perto da prova escrita e, nesse caso, o autor tem prova escrita do seu pedido e o réu não demonstrou ter tomado as providências necessárias para verificar a efetivação da compra. Demais alegações Falha na prestação de serviço. caracterização. réu que poderia ter bloqueado o pagamento do valor ao lojista e aberto processo administrativo (chargeback) para averiguar o ocorrido e não o fez. autor que ficou no prejuízo mesmo tendo informado o réu do golpe que sofreu. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando informadas pelo consumidor da fraude, mas mantida inerte. Réu que sequer comprovou que abriu processo administrativo (chargeback) para verificar se o lojista realmente entregou o produto para o autor ou não. Falha na prestação de serviço caracterizada. Dano moral. inocorrência. Desvio produtivo do tempo. autor que concorreu para o evento. O autor foi ingênuo e irresponsável ao negociar um aparelho celular (caro) no meio da rua, e efetuar o pagamento dele sem estar na loja ou com o aparelho em mãos. O desvio do tempo do autor para solucionar o ocorrido, decorreu de sua própria negligência. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos com base no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal. Preliminar do réu rejeitada. Recursos de Apelação e adesivo não providos.
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