TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LESÃO E AMEAÇAS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. IRMÃO E IRMÃ. LEI 14.550.
O propósito primordial da Lei Maria da Penha sempre foi a proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, e a recente legislação - alinhada a tal propósito - vem para ampliar essa proteção. Vivemos há tempos em um cenário formatado para perpetuação da hierarquia estrutural decorrente da relação de poder construída entre os gêneros e a violência contra mulher é um problema que se originou de uma construção histórico-cultural que incutiu socialmente a ideia da supremacia masculina. Vale exemplificar que somente no ano de 2021 o E. STF firmou o entendimento de que a legalmente prevista «legítima defesa da honra» era inconstitucional (ADPF 779). E sendo essa violência invisível, naturalizada e estrutural às relações sociais, exigir que os operadores do direito ingressem no subconsciente do agressor e a identifiquem importa em aceitar que, caso isso não ocorra, estão autorizados a excluir o caso do sistema protetivo da Lei Maria da Penha, abrindo a possibilidade de aumentar ainda mais a assimetria de gêneros e causando insegurança às mulheres no acesso à Justiça, e foi exatamente isso que fez o Magistrado que declinou inicialmente de sua competência. Se a própria Lei agora menciona expressamente que a motivação ou a causa da violência praticada pelo ofensor são irrelevantes para sua aplicação desde que presentes as condições do art. 5º, não parece razoável questionar-se a existência de violência de gênero quando praticada por um homem contra uma mulher. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
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