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DOC. 199.1436.6712.8817

TJSP. Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega da unidade. Demanda indenizatória ajuizada pelo adquirente. Retardamento efetivamente verificado, nos termos afirmados no julgado, considerando a data de entrega estipulada em termos literais, acrescida da tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Mora não descaracterizada em função das dificuldades desencadeadas pela pandemia de covid-19 ou da demora na expedição do habite-se. Inadimplemento caracterizado. Entrega do imóvel, outrossim, que corresponde à efetiva disponibilização ao compromissário comprador das chaves do bem adquirido, e não a data da expedição do habite-se (Súmula 160/TJSP). Falta de qualquer comprovação pelas rés acerca da efetiva entrega ou disponibilização da unidade em período anterior. Confirmação do direito do autor à percepção de lucros cessantes, pelo retardamento na conclusão da obra. Desnecessidade de prova de que se fosse explorar comercialmente o imóvel. Prejuízo presumido. Súmula 162/TJSP. Jurisprudência vinculante do STJ no mesmo sentido, formada sob a técnica dos recursos repetitivos. Indenização adequada, fixada em 0,5% do valor do imóvel ao mês, pelo período do atraso. Insurgências descabidas de ambas as partes em torno da majoração e da redução. Restituição de juros de obra, todavia, descabida, visto que inexistente qualquer indicativo do efetivo pagamento pelo autor de valores adicionais a esse título, ou de que tenha suportado encargo extraordinário, quanto ao financiamento já contratado, em função direta do atraso. Exclusão da condenação imposta a tal título. Sentença reformada nessa parte. Dano moral indenizável, outrossim, efetivamente não caracterizado. Mero inadimplemento contratual que não é causa automática de dano extrapatrimonial. Autor suficientemente compensado pela verba indenizatória concedida. Honorários sucumbenciais a cargo das rés adequadamente fixados em percentual sobre o valor da condenação. Julgamento ainda de parcial procedência, mas com acolhimento em menor amplitude da pretensão inicial. Apelação das rés parcialmente provida para tal fim. Apelação do autor desprovida.

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