TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE VALOR VENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1.
Revisão do valor venal do imóvel para fins de lançamento de IPTU de 2018 e 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Laudo pericial que, com base no valor de mercado avaliado em maio de 2023, realizou os cálculos retroativos com a aplicação do índice IGP-M (FGV), para as datas-bases dos anos de 2017/2020, apurando valores de mercado inferiores aos praticados pelo Município para os mesmos exercícios, que, nada obstante impugnado pelo Município, com base em parecer de seu assistente técnico, não houve determinação para a apresentação de esclarecimentos complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Laudo pericial que discrepa consideravelmente do valor indicado pelo Município, que o impugnou, apontando redução injustificada de 40% a título de Fator de Equivalência, bem como o uso de índice diverso do adotado pela Prefeitura para a atualização monetária da base de cálculo dos tributos. 4. A Lei 6.250/2017, que revisou o IPTU da PGV de todo o Município do Rio de Janeiro, cuja inconstitucionalidade foi aventada pelas autoras com o objetivo de afastar dita revisão, foi declarada constitucional pelo Órgão Especial, para o qual a base de cálculo do IPTU é critério técnico utilizado pelo Município, dispondo que a instituição da PGV foi feita por instrumento idôneo, decorrente de lei editada com observância dos princípios da legalidade e da anterioridade atinentes ao processo legislativo, e que o fato de o IPTU haver sido atualizado monetariamente durante os anos de 2000 a 2016 com base no IPCA-E, para compensar a inflação, não implica sobreposição de critérios de modo a caracterizar bis in idem inconstitucional em desfavor do contribuinte. 5. Necessidade de esclarecimentos complementares do perito quanto aos pontos impugnados e quanto à compatibilidade do cálculo efetuado com os critérios fixados na Lei 6.250/17, para fins de apuração do valor venal, sob pena de cerceio de defesa, tratando-se, como se trata, de verba pública, exigente de prova robusta para a desconstituição dos valores apontados pelo Município. IV. DISPOSITIVO. 6. Provimento do recurso para anular-se a sentença.
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