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DOC. 200.2355.4824.3565

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que « em razão da confusão patrimonial existente entre os executados WOLF GRUENBERG e BETTY GUENDLER GRUENBERG com as empresas PÉROLA ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A e PARQUE DOS ALPES S/A (ora agravante), a intimação dos executados supre qualquer necessidade de intimação das empresas citadas «. Acrescentou que « ao se fazer representar por BETTY GUENDLER GRUENBERG, conforme indicado na petição inicial de ID. df2395a, também estaria suprida a suposta falta de intimação, tendo em vista que a sócia executada está ciente da penhora desde, no mínimo, 2009, como acima narrado «. 2. Nos moldes em que proferido o acórdão recorrido, não há que se falar em violação direta e literal da CF/88, art. 5º, LV, o que inviabiliza o processamento do apelo, conforme o teor do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido.

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