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DOC. 200.3224.3055.2955

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo quanto à parcela em discussão (horas «in intinere»), no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT HORAS IN ITINERE. CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 e sua incidência nos contratos de trabalho iniciados antes da sua edição e mantidos após a entrada em vigor da norma, no particular, em relação à nova redação do CLT, art. 58, § 2º. 2. A Lei 13.467/2017 promoveu alteração no CLT, art. 58, § 2º que passou a estabelecer que o período gasto pelo empregado entre sua residência e o posto de trabalho não será computado na jornada de trabalho, suprimindo, como isso, o direito do trabalhador ao pagamento de verbas decorrentes do tempo despendido no percurso. 3. A partir da vigência da nova redação do CLT, art. 58, § 2º (11.11.2017), não há mais amparo legal para o deferimento da mencionada verba, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento aos recursos ordinários das partes para manter a sentença que limitou a condenação referente às horas «in itinere» ao período anterior à 11/11/2017, observou o marco temporal de vigência da Lei 13.467/2017 e decidiu em conformidade com a nova redação do art. 58, §2º, da CLT, razão pela qual não há falar em alteração lesiva do contrato de trabalho, violação ao direito adquirido do reclamante e nem ao princípio da irretroatividade das leis, restando incólumes os arts. 4º da CLT, 5º, II e XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB. 5. O art. 7º, VI, da Constituição, apontado pelo reclamante como violado, refere-se ao princípio da irredutibilidade salarial, o que não se refere ao caso em análise. 6. O aresto trazido para o cotejo de tese é inservível para demonstrar divergência jurisprudencial, à luz do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

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