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DOC. 200.4013.2001.6000

STJ. Tributário. Imposto de renda. Adicional. Programa de alimentação do trabalhador (pat). Incentivos fiscais. Limitações. Atos infralegais. Impossibilidade.

«1 - Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior já decidiram que os benefícios instituídos pelas Lei 6.297/1975 e Lei 6.321/1976 devem incidir sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o imposto de renda devido e que «aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/3/2019)» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).

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