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DOC. 200.4981.6002.5300

STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Inobservância do prazo recursal. Intempestividade.

«1 - Conforme se observa dos autos, o prazo recursal para a interposição dos aclaratórios findou-se em 12/3/2019, haja vista que o acórdão embargado foi disponibilizado no DJe/STJ em 28/2/2019, considerando-se publicado em 01/3/2019. Todavia, os embargos de declaração somente foram protocolados eletronicamente, em 20/3/2019, fora, portanto, do prazo de cinco dias úteis previsto no CPC/2015, art. 1.023 c/c CPC/2015, art. 219, ambos.

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