TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA FALSA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - OBSERVÂNCIA PRECEDENTE DO STJ - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - TAXA SELIC E IPCA - APLICAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 14.905/2024. -
Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. - Conforme orientação do STJ, nos descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021, à restituição do indébito será em dobro, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que resultou na cobrança imprópria, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a repetição dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 somente será em dobro se comprovada a má-fé do réu. - Tratando-se de relação extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso em relação aos danos morais e materiais, corrigidos monetariamente o dano material desde a data do efetivo prejuízo e o dano moral desde o seu arbitramento. - A partir de 01/07/2024, os juros de mora e correção monetária devem ser calculados nos termos do art. 406 e parágrafo único do CCB, art. 389, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
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