TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, I, do CP, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, na menor fração unitária. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição por insuficiência probatória, por atipicidade da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância, ou a desclassificação da conduta para o delito de furto simples, com a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, por ausência de provas. Alternativamente, requer a revisão da resposta penal, com a redução da pena-base ao mínimo legal, o abrandamento do regime e a substituição da pena. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que em data que não se pode ao certo precisar, mas, certamente entre 15/12/2012 e 01/01/2013, na residência situada na Rua Hereny da Costa 255, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu mediante rompimento de obstáculo coisas alheias móveis: um passarinho, um banjo e um violão de propriedade da vítima Adauto de Araújo Vianna. 2. Não assiste razão à defesa. 3. A materialidade está consubstanciada nos autos pelas peças técnicas e a autoria foi confirmada através das provas orais produzidas sob o crivo do contraditório. 4. Assente na jurisprudência que em crimes patrimoniais a palavra da vítima possui suma importância. 5. A meu ver, a narrativa detalhada do lesado e da testemunha Welison permitiu a visualização da autoria delitiva. 6. Por outro lado, a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de desqualificar as suas palavras, que foram seguras e firmes em descrever todo o evento. 7. Logo, ante o firme e robusto conjunto de provas, não há que se falar em fragilidade probatória, devendo ser mantido o juízo de censura. 8. De igual forma, não merece acolhida o reconhecimento da insignificância, considerando os bens que foram subtraídos, em que pese a ausência do laudo de avaliação, não possuem valores ínfimos. 9. Também não assiste razão à defesa quanto à desclassificação da conduta para o furto simples, já que o laudo pericial de local de rompimento violento de obstáculo apurou que houve arrombamento da porta para liberação da fechadura. 10. A FAC do acusado contém condenações com trânsito em julgado, praticados posteriormente aos presentes fatos. 11. Devem ser reconhecidos os maus antecedentes, com base nas anotações 1, 3, 4 e 5, com trânsito em julgado posterior à prática dos presentes fatos, entretanto, entendo ser justo o aumento na fração de 1/6 (um sexto). 12. Não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena. 13. O regime deve ser abrandado para o semiaberto, considerando os maus antecedentes reconhecidos. 14. De igual forma, incabível a substituição da pena, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 44, do CP, considerando os maus antecedentes. 15. Reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor fracionário. Após o trânsito em julgado, intime-se o acusado para o início do cumprimento da pena, nos termos da Resolução 474/2022, do CNJ. Façam-se as comunicações devidas.
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