STF. Pena privativa de liberdade. Substituição.
«Uma vez aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, não tendo sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o paciente primário e tendo sido as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente, possível é a substituição por restritiva de direitos – CP, art. 44, I, II e III, do Código Penal.»
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